
por Clayton Pegoraro de Araújo
Doutor em Direito (PUC/SP)
Mestre em Direito (UNISANTOS)
Professor da Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS)
🌐 Currículo Lattes
Até o momento, não parece ter sido concluída nenhuma ação de aplicação em relação à concorrência nos mercados de IA – Inteligência Artificial generativa. Isso não é surpreendente, dada sua natureza incipiente. Os possíveis problemas de concorrência foram levantados por várias autoridades de concorrência e estão acompanhando de perto, talvez coletando informações ou estudando o mercado como um primeiro passo. Em última análise, se ocorrerem violações, a aplicação da lei de concorrência será como em qualquer outro mercado, seja por abuso de posição dominante ou em relação a acordos anticompetitivos.
Verificamos que os problemas podem derivar da alavancagem de posições existentes em mercados adjacentes. Essas posições podem já terem sido avaliadas e consideradas dominantes em investigações anteriores pelas autoridades competentes. As questões de concorrência parecem se enquadrar, em grande parte, nas categorias das teorias tradicionais de danos por abuso. É possível que sejam necessários alguns pequenos ajustes, mas, como como ocorreu com os mercados digitais, a conduta subjacente parece ser amplamente comparável e servirá, portanto, como modelo. Assim, as autoridades devem considerar se isso se mantém à medida que as realidades do mercado surgem, pois há uma série de possíveis tipos de conduta que podem ser considerados.
A natureza da cadeia de valor, em que o acesso a um insumo pode afetar a capacidade de acesso a outro, significa que é provável que seja sensato analisar todo o setor em vez de se concentrar apenas em um insumo. Por exemplo, devido à provável importância dos dados em toda a cadeia de valor da IA, a conduta que restringe a capacidade das empresas de acessar os dados necessários para competir pode valer a pena ser investigada. As empresas dominantes podem se recusar a negociar e fornecer acesso aos dados para concorrentes ou usar termos contratuais para restringir o acesso. Entretanto, também pode haver conduta em que as empresas possam alavancar suas posições existentes para restringir o acesso aos clientes.
Desta maneira, as autoridades devem estar atentas à conduta de empresas na utilização de dados ou outras práticas relevantes para a aplicação da lei, pois empresas potencialmente dominantes restringem a operabilidade de seus produtos por meio de informações e contratos. Assim, tanto a interoperabilidade vertical quanto a horizontal podem ser de interesse, com empresas upstream que podem restringir a capacidade das empresas downstream de operar com estruturas existentes, enquanto a falta de operabilidade em nível horizontal pode restringir a capacidade dos consumidores para aumentar uma tendencia de resultados para garantir que ofereçam acesso em termos justos e não reduzam as margens.
Por outro lado, condutas que utilizam preços predatórios, também podem se tornar uma preocupação. Na primeira fase de criação do mercado, as empresas podem garantir usuários com condições bastante generosas e abertas, mas mudam e se tornarem dominantes, envolvendo-se em práticas excludentes ao restringir os termos da transação. Neste sentido, depois de desenvolver vários produtos e serviços por meio da IA generativa, as empresas dominantes podem, em tese, abusar de seu poder de mercado limitando a interoperabilidade ou restringindo as transações com os concorrentes.
Referências:
AMATO, Giuliano. Antitrust and the bounds of power : the dilemma of liberal democracy in the history of the market. 1997. Disponível em: https://cadmus.eui.eu/handle/1814/28819 Acesso: 22 set. 2024.
CARUGATI, Cristophe. Competition in Generative Artificial Intelligence Foundation Model, 2023. Disponível em: https://www.gov.uk/government/news/cma-launches- initial-review-ofartificial Acesso: 20 set. 2024.
NORVIG, Peter; RUSSEL, Stuart. Inteligência Artificial. 3 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.
Referências
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AMATO, Giuliano. Antitrust and the bounds of power : the dilemma of liberal democracy in the history of the market. 1997. Disponível em: https://cadmus.eui.eu/handle/1814/28819 Acesso: 22 set. 2024.
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CARUGATI, Cristophe. Competition in Generative Artificial Intelligence Foundation Model, 2023. Disponível em: https://www.gov.uk/government/news/cma-launches- initial-review-ofartificial Acesso: 20 set. 2024.
- NORVIG, Peter; RUSSEL, Stuart. Inteligência Artificial. 3 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.